Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO DA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DE ARRAIAL DO CABO

Preâmbulo

A Associação da Reserva Extrativista de Arraial do Cabo – AREMAC – associação civil sem fins lucrativos, em Assembléia Geral Ordinária realizada em 23/03/2011, convocada especificamente para esse fim, aprova a Reforma do Estatuto registrado no Cartório do Ofício Único de Arraial do Cabo – RJ, em 30/10/2003, sob nº 901, que passa a ter a seguinte redação:

Capítulo I

Da Denominação, Natureza, Sede e Duração

Artigo 1º.  Associação da Reserva Extrativista de Arraial do Cabo – doravante referida neste documento como AREMAC – é uma associação civil sem fins lucrativos, que se constitui e será regida por este Estatuto e pela legislação brasileira em vigor.

Artigo 2º.  A AREMAC tem sede e foro na cidade de Arraial do Cabo, no Estado do Rio de Janeiro, na Av. Dos Pescadores, s/nº, Praia Grande, podendo abrir filiais, até mesmo em outras cidades e unidades da federação e, inclusive, no exterior.

Artigo 3º.  O tempo de duração da AREMAC é indeterminado.

Capítulo II

Dos Objetivos e Finalidades

Artigo 4º A AREMAC tem por finalidade a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, atuando especialmente para a preservação da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo (cinturão pesqueiro de três milhas náuticas), criada por decreto presidencial de 03/01/1997, e seu ecossistema, além de garantir às populações locais a exploração auto-sustentável dos recursos naturais renováveis de forma a alcançar o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida dos membros.  Poderá, não exaustivamente, para tanto:

a) Atuar em favor do desenvolvimento econômico e social da população que tradicionalmente habita a região, cadastrando-a e atendendo-a através da promoção e da assistência social;

b) Contribuir para a elaboração e administração do Plano de Utilização (Portaria nº 17-N, de 18 de fevereiro de 1999) e do Plano de Manejo da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo;

c) Receber e outorgar autorização de pesca de acordo com as regras de uso previstas no Plano de Utilização ou no Plano de Manejo;

d) Incentivar o estudo e implantação de alternativas tecnológicas apropriadas para o desenvolvimento socialmente justo e ecologicamente adequado da Reserva;

e) Auxiliar na promoção de pesquisas básicas, estudos, seminário, simpósios, cursos, conferências, estudos e treinamentos e auxílio técnico, nas áreas de desenvolvimento social, econômica, política, ambiental, saúde e educação, que visem à melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais que vivem da Reserva;

f) Documentar e promover atividades consideradas relevantes ao incentivo e preservação da cultura local, possibilitando o fortalecimento educacional e social de seus membros;

g) Obter a cooperação técnica e financeira de órgãos e entidades, através de convênios, acordos, contratos, visando o fortalecimento ou aplicação de suas ações institucionais;

h) Desenvolver e aplicar programas de recuperação de áreas degradadas, de fomento da pesca, de conservação da biodiversidade e de preservação de recursos hídricos;

i) Apoiar a publicação dos resultados de pesquisa e a disseminação de conhecimento científico através de periódicos, publicações técnicas e outras formas adequadas;

j) Pugnar pelo desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza e pela preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

k) Trabalhar para conscientizar as pessoas sobre a importância do meio ambiente, incentivando, apoiando e realizando projetos voltados à preservação dos princípios básicos de cidadania, ética, civismo, de forma a garantir o resgate da boa convivência social e melhoria de vida nas áreas de saúde, educação e cultura.  Promover, junto à iniciativa pública e privada a realização de negócios sustentáveis sob os pontos de vista social, ambiental e econômico, bem como criação, implantação e administração de PPP e SPE;

l) Fortalecer o processo de discussão e amadurecimento de temáticas ligadas à preservação do meio ambiente, de forma a conscientizar e formar grupos de estudos e de apoio a projetos e idéias correlatos;

m) Atuar sempre tendo em vista a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos e a democracia;

n) Efetuar e apoiar o estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades e fins previstos como seus;

o) Promover campanhas publicitárias, campanhas de arrecadação de fundos e outras atividades de cunho econômico desde que o resultado sirva para o financiamento de suas atividades e finalidades maiores.

§1º. No desenvolvimento de suas atividades, a AREMAC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

§2º. Como discriminado nas alíneas do caput deste artigo, a AREMAC se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas e planos de ações, bem como por meio da doação de recursos físicos e humanos, e ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

§3º. Os serviços de educação ou de saúde a que a AREMAC eventualmente se dedique serão promovidos gratuitamente e com recursos próprios, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei no 9.790/99, sendo vedado o condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente.

§4º. Os serviços e atuação da AREMAC serão para a melhor administração do Presidente e corpo diretivo, promovidos através da criação de setores que terão diretores e funcionários nomeados pelo presidente em exercício, onde assim teremos, departamento de aqüicultura, departamento de pesca em toda sua modalidade, departamento de turismo e lazer, departamento de marinas, departamento de fiscalização, departamento de projetos, departamento jurídico, bem como outros a serem criados de acordo com as necessidades da AREMAC, onde cada um destes departamentos desenvolverão as suas atividades fundamentais, bem como a fiscalização e recebimentos aos cofres da AREMAC da cobrança de taxa de utilização, instalação, fundeio, permanência, autorizações e demais afins.

I. Promover, independente de raça, cor, idade ou sexo, aos Associados, funcionários e administradores da Mantenedora e Parceiros, bem como aos futuros associados, funcionários e administradores da própria ASSOCIAÇÃO, e os seus familiares:

a) Complementação alimentar;

b) Assistência médica, campanhas de orientação, programas e projetos.

c) Assistência hospitalar, campanhas de orientação, programas e projetos.

d) Assistência odontológica , campanhas de orientação, programas e projetos.

e) Projetos e programas em prol de Moradias;

f) Orientação e programas nas áreas de higiene e saúde sanitária;

g) Educação intelectual e cultural com programas e Projetos;

h) Projetos e programas de Treinamento e formação profissional;

i) Projetos e programas ligados ao Turismo e Lazer;

j) Projetos, programas em prol da aqüicultura e pesca;

k) Projetos, programas e captação de recursos ligados a aqüicultura e pesca comercial/industrial visando à melhoria da renda da população e associados;

l) Projetos e programas de Proteção ao Meio Ambiente;

m) Proteção das Águas com campanhas de orientação, programas, projetos e fiscalizações no município e municípios circunvizinhos.

    • Projetos e programas de Proteção à população Carente;

II. Promover e divulgar atividades de caráter técnico-científico, educativas, culturais, artísticas, filantrópicas e esportivas;

III. Editar publicações de interesse educativo ou científico;

IV. Prestar serviços de processamento de dados;

V. Trazer e requisitar a administração de Patrimônios Históricos de seu Município que estejam em mãos de Entidades fora desta Comarca;

VI. Contribuir para o desenvolvimento material, moral e espiritual do homem;

Parágrafo Único. Excluindo qualquer fim lucrativo, a ASSOCIAÇÃO aplicará os recursos que obtiver com o desenvolvimento de suas atividades na realização de seus objetivos altruísticos, educacionais, culturais e beneficentes.

Capítulo III

Da composição Social e Responsabilidade de Seus Membros

Seção I – Da Responsabilidade e Preposição

Artigo 5º.  Os membros da AREMAC não respondem, em qualquer situação, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Artigo 6º.  A nenhum membro da AREMAC será intuída a preposição ou representação da entidade sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação ou, ainda, ocupe cargo ou função determinados expressamente neste estatuto.

Seção II – Das Categorias de Associados

Artigo 7º  A AREMAC será composta de 5 (cinco) categorias de membros:

I – Membros Efetivos;

II – Membros Conselheiros;

III – Membros Pesquisadores;

IV – Membros Voluntários;

V – Patronos Institucionais;

§ 1º.  Os Membros Efetivos, assim admitidos pela Assembléia Geral da AREMAC, para os fins dos artigos 1001 e seguintes do Código Civil, são aqueles que estão no pleno exercício de seus direitos sociais e funções, podendo votar e ser votados para seus cargos, direito que lhes será privativo.

§ 2º.  Membros Conselheiros são aqueles que recebam esse título da Assembléia Geral ou da Presidência da AREMAC que, no impedimento dessas, atuem de forma expressiva em favor da AREMAC para a consecução de seus objetivos e finalidades, vindo a integrar o seu Conselho Comunitário.

§ 3º. Membros Voluntários são aqueles que promovam atividades voluntárias em benefício da AREMAC.

§ 4º  Membro Pesquisador é título concedido a especialistas e técnicos que contribuam com pesquisa e conhecimento para o implemento dos objetivos da AREMAC, vindo a integrar o seu Conselho Técnico.

§ 5º  Os Patronos Institucionais são pessoas jurídicas, de direito público ou privado, de natureza lucrativa ou não, que de alguma forma apoiam a instituição, suportando seus custos ou financiando seus projetos, sem qualquer contrapartida por parte da AREMAC, sendo reconhecidas nessa tipologia pela Assembléia Geral.

§ 6º. Os associados que participaram da Assembléia de Fundação da AREMAC, passarão a dispor e ostentar a denominação de “Fundadores”, além daquela relativa à categoria que lhes couber.

§ 7º. Os associados poderão acumular várias qualificações, ou seja, ostentar mais de um título, desde que assim decida a Assembléia Geral.

§ 8º. A qualidade de associado é intransmissível.

Artigo 8º.  Todos os associados deverão contribuir financeiramente de forma regular à AREMAC, aderindo ao seu programa de contribuições anuais, que assim dispõe:

a) Pessoa Física contribuirá com anuidade correspondente ao valor de 24% do salário mínimo, que poderá ser pago em parcela única, ou mensalidades equivalentes a 2% do salário mínimo vigente.

b) Pessoa Jurídica contribuirá com anuidade correspondente ao valor mínimo de 2 (dois) salários mínimos, até o dia 30/03 de cada ano.

§ 1º. Pessoas Físicas e Jurídicas poderão contribuir, a qualquer tempo, com qualquer valor acima do mínimo previsto.

§ 2º.  A taxa de contribuição será paga diretamente na sede da AREMAC.

Seção III – Da Admissão

Artigo 9º. A admissão dos membros efetivos será por decisão da Assembléia Geral.

§1º. Só serão admitidos como membros efetivos aqueles que possuam qualificação compatível com as obrigações a serem assumidas, quais sejam:

a) possuir capacidade civil plena, como previsto no Código Civil.

b) habitar tradicionalmente a localidade.

c) ser empresário, empreendedor ou autônomo na localidade, desde que com a anuência do presidente em exercício.

d) exercer atividade extrativista auto-sustentável.

e) ser registrado no IBAMA.

§2º.  A exigência contida na alínea “b” deste artigo somente poderá ser excetuada quando houver prévia e expressa provisão no Plano de Utilização ou do Plano de Manejo que tratem da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo.

§3º. A admissão de novos sócios será feita por proposta de um membro que esteja em dia com suas obrigações (inclusive de contribuição), mediante homologação da Diretoria da AREMAC.

§4º. Habita tradicionalmente a localidade a pessoa que mora há mais de 10 (dez) anos na cidade de Arraial do Cabo e possuir domicílio eleitoral no município há mais de 5 (cinco) anos.

Seção IV – Dos Direitos e Deveres

Artigo 10.  São direitos de todos os associados quites com suas obrigações sociais:

a) participar de todas as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, e demais reuniões, inclusive fazendo uso da palavra;

b) propor a admissão de novos sócios, nos termos do parágrafo 3º do artigo 9º deste Estatuto;

c) participar de todas as atividades associativas;

d) tomar parte em comissões ou grupos de trabalho, quando designado pela Diretoria;

e) freqüentar a sede social da AREMAC;

Artigo 11.  Aos Membros Efetivos caberá a gestão da AREMAC, nos termos deste Estatuto, cumprindo-o e fazendo com que se cumpram suas determinações e, além dos direitos elencados no artigo anterior, possuem ainda os seguintes:

a) votar e ser votado;

b) ocupar cargos eletivos;

c) requerer à Diretoria a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos estabelecidos neste Estatuto;

d) ter livre acesso a todos os livros fiscais da AREMAC, bem como a todos os relatórios e prestações de contas; e

e) participar de todas as decisões que envolvem aplicação de recursos sociais ou que digam respeito a situação fundiária da reserva.

Parágrafo único.  Entende-se por aplicação de recursos sociais qualquer benefício alocado pela AREMAC para área de habitação, saúde, educação, transporte, comercialização, desenvolvimento econômico e outras áreas afins.

Artigo 12.  Os direitos previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Artigo 13.  Todo associado é parte legítima para movimentar procedimento ético disciplinar em face de outro membro.  O encaminhamento do pedido de estipulação de pena a Membros deverá ser endereçado à Presidência da AREMAC.

Artigo 14.  A Instituição remunera os funcionários e diretores dos departamentos, de projetos e aqueles que lhe prestam serviços, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Parágrafo único.  Os associados – diretores ou não – poderão ser reembolsados pelas despesas de alimentação, transporte e hospedagem, desde que realizadas no exercício de atividade do interesse da AREMAC.

Artigo 15.  Serão automaticamente suspensos os direitos do associado que prestar serviços remunerados à AREMAC, enquanto perdurar essa situação.

Artigo 16.  São deveres dos associados da AREMAC:

a) obedecer ao presente Estatuto e demais normais internas que regulam a AREMAC;

b) prestigiar a AREMAC, zelando pelo seu conceito, patrimônio, além de difundir seus objetivos;

c) comparecer às Assembléias Gerais;

d) desempenhar funções em cargos ou grupos de trabalho para os quais for eleito ou indicado pela Diretoria;

e) manter em dia o pagamento das anuidades ou mensalidades;

Parágrafo Único. o Associado que não atender a este item em dia, não terá direito a voto ou exercer qualquer função dentro da entidade.

f) na tomar decisões em assuntos pertinentes à AREMAC, falando em Noé desta, sem prévia e expressa autorização da Diretoria;

g) indenizar a AREMAC por quaisquer prejuízos morais ou materiais que eventualmente tenha ocasionado;

h) zelar pelo aprimoramento da AREMAC e lutar pela consecução dos objetivos sociais;

i) cumprir as determinações do Plano de Utilização e do Plano de Manejo da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo, permitindo a fiscalização e prestando com exatidão as informações que lhe foram solicitadas;

j) acatar as decisões da Diretoria.

Seção V – Das Sanções

Artigo 17.  O associado poderá sofrer as seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão; e

c) exclusão.

Artigo 18.  As sanções poderão ser aplicadas aos associados nas seguintes hipóteses:

a) ausência de pagamento de até 06 (seis) mensalidades vencidas, consecutivas ou não;

b) prática de conduta não condizente com os objetivos e interesses da AREMAC;

c) em sendo Membro Efetivo, deixar de comparecer, sem justificativa, às Assembléias Gerais, de sorte que prejudique o bom andamento dos seus trabalhos;

d) por seus atos, práticas ou palavras, direta ou indiretamente, contribuir contrariamente aos objetivos e finalidades descritos neste Estatuto e nos códigos de conduta que a AREMAC vier a adotar;

e) deixar de cumprir suas obrigações para com a AREMAC;

f) adotar comportamento que agrida ao espírito associativo;

g) insubordinação aos fóruns internos de deliberação estabelecidos e às diretrizes da instituição;

h) quando, do ponto de vista da entidade, agir de forma ímproba ou contrária à ordem pública e à lei, ou que cause danos de qualquer natureza à AREMAC, à sua imagem e a de seus membros.

§1º. a imposição de penalidades, mesmo as de suspensão ou exclusão, não ensejarão a devolução de mensalidades ou anuidades pagas, ainda que proporcionalmente.

§2º. a imposição de penalidade será realizada, em primeira instância, pela Diretoria, após garantir ao associado o direito de defender-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência pessoal do teor da representação oferecida contra si.

§3º. da decisão que aplicar sanção ao associado caberá recurso à Assembléia Geral, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, o qual suspenderá os efeitos da decisão da Diretoria, até o seu efetivo julgamento.

§4º. o julgamento do recurso se fará na próxima Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, devendo, na hipótese desta última, constar como um dos itens da pauta quando de sua convocação.

§5º. a Assembléia Geral poderá avocar para si a decisão acerca da imposição ou não de sanção aos associados, ainda que não tenha sido apreciada pela Diretoria, mas desde que respeitado o prazo para defesa referido no § 2º deste artigo.

Seção VI – Do Desligamento

Artigo 19. O associado será desligado do quadro social da AREMAC:

a) quando do falecimento, se for pessoa física, ou de sua extinção, se for pessoa jurídica;

b) quando requerer;

c) quando sofrer a sanção referida no artigo 17, alínea “c”, deste Estatuto.

Capítulo IV

Do Patrimônio e sua Destinação

Seção I – Do Patrimônio

Artigo 20.  O patrimônio da AREMAC será constituído por:

a) doações de bens e direitos;

b) bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais e de contribuições sociais;

c) bens e direitos derivados das atividades mercantis exercidas pela entidade;

d) bens e direitos derivados da administração da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo;

e) bens e direitos derivados da gestão de recursos provenientes do Sistema Nacional de Utilidades de Conservação;

f) bens e direitos oriundos de convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado; e

g) outras fontes.

§1º. A receita poderá também advir da cobrança de taxa de utilização, instalação, fundeio, permanência e filmagens publicitárias, cinematográficas e fotográficas para fins comerciais dentro da Área da Reserva, como de cobrança de ingresso de entrada de reserva.

§2º. Os bens de doações, perecíveis, poderão ser leiloados ou doados às entidades filantrópicas ou à população carente.

§3º.  As entidades filantrópicas, na hipótese do parágrafo anterior, terão que assinar termo de recebimento dos bens, bem como prestar contas do uso do mesmo através de relatório a ser enviado à AREMAC.

Artigo 21.  Na hipótese da AREMAC obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99 (OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da  mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Seção II – Da Aplicação de Recursos

Artigo 22.  Todo patrimônio e receitas da AREMAC serão investidos nos objetivos a que se destinam a entidade, em atividades dentro do território nacional, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.

Artigo 23.  A AREMAC não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou colaboradores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Parágrafo Único. É permitido aos membros da AREMAC assumirem cargos dentro dos departamentos, devendo os departamentos observarem sempre 50% de pessoal técnico ou especializado.

Seção III – Da Extinção

Artigo 24.  A extinção da AREMAC deverá resultar da decisão da Assembléia Geral, convocada com 03 (três) meses de antecedência, da qual somente participarão os Membros Efetivos e comparecerão aqueles que forem convocados pela própria Assembléia, uma vez instalada.

Parágrafo único.  A assembléia para esse fim só poderá aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios quites, e a aprovação da extinção se fará por votos da maioria absoluta dos sócios quites.

Artigo 25.  No caso de dissolução da AREMAC, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, que portem o título de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo V

Da Administração

Seção I – Dos Órgãos e Aspectos Gerais

Artigo 26.  A administração da AREMAC é exercida por seus órgãos, observadas as competências a eles atribuídas neste Estatuto.

Artigo 27.  São órgãos da AREMAC:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho Técnico;

V – Conselho Comunitário;

VI – Grupos de Trabalho;

VII – Setores e Departamentos da Entidade.

Seção II – Da Assembléia Geral

Artigo 28.  A Assembléia Geral é o órgão supremo da AREMAC e a ele caberá todos os poderes e deliberações que bem entender na administração direta ou indireta da entidade, bem como a deliberação quanto a seus métodos, fins, regras genéricas, específicas e estatutárias, competindo-lhe, além do que for estabelecido nos demais artigos deste Estatuto, o seguinte:

a) decidir sobre todo e qualquer assunto de interesses da AREMAC;

b) eleger, por maioria simples, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

c) aprovar contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da AREMAC;

d) decidir sobre a fixação das contribuições devidas pelos membros, respeitado o disposto no artigo 8º deste Estatuto;

e) decidir, por maioria qualificada, sobre a fusão, incorporação, cisão e extinção da AREMAC, em reunião convocada especialmente para esse fim;

f) julgar recursos encaminhados quanto às decisões tomadas pelos órgãos inferiores;

g) estipular normas genéricas de atuação da AREMAC;

h) determinar os planos estratégicos da AREMAC;

i) avaliar o exercício das funções dos órgãos inferiores;

j) nomear procuradores para todo e qualquer negócio ou oportunidade onde a AREMAC deva ou necessite se fizer representar;

k) aprovar a admissão e exclusão de membros;

l) disciplinar provisoriamente quanto aos casos de vacância de cargos;

m) aprovar o orçamento da entidade e seu plano de atividades e de contas para o exercício a vencer;

n) aprovar o balanço e prestação de contas da Diretoria;

o) instituir Regimentos Internos e normas de conduta;

p) alterar o Estatuto;

q) aprovar a aceitação de doações com encargos, bem como as que possam acarretar ônus de qualquer natureza;

r) aprovar a aceitação de normas e procedimentos solicitados por doadores;

s) estabelecer comitês e grupos de trabalho para o exercício de práticas, projetos ou atividades específicas, determinando-lhes a devida competência e escopo obrigacional;

t) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

u) criação de departamentos necessários.

v) estipular o valor que a Diretoria poderá utilizar a título de despesas sem a necessidade de convocação de Assembléia para aprovação, devendo ser feita a prestação de contas mensalmente de tal valor.

x) aprovar o descrito no artigo 30, “l” bem como o constante no artigo 33, “j”.

Artigo 29.  A Assembléia Geral ocorrerá ordinariamente uma vez a cada ano, nos primeiros quatro meses do exercício anual, devendo deliberar, sempre que não definido expressamente em contrário por maioria simples dos Membros votantes, contando com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus Membros Efetivos em primeira convocação e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes, não sendo aceita a representação de qualquer membro através de instrumento procuratório.

§1º. A Assembléia Geral ocorrerá extraordinariamente sempre que necessário e assim compreendido pela Presidência, Conselho Fiscal ou 1/3 (um terço) dos membros efetivos, desde que estejam no pleno exercício de seus direitos.

§2º. A convocação da Assembléia Geral cabe à Presidência da AREMAC, quando ordinária, ou a quem convocá-la, nos termos do parágrafo anterior, não admitida a convocação sem pauta e/ou não assinada por membros.

§3º. A convocação da Assembléia Geral realizar-se-á conforme determina a legislação vigente, por meio de Edital fixado em local visível na sede da Instituição, bem como por todos os meios eficazes de comunicação a todos os seus membros.

Seção III – Da Diretoria

Artigo 30.  A Diretoria tem por finalidade central a organização, o planejamento, a orientação, a execução, o controle e a avaliação das atividades da AREMAC.  Para a realização dessas finalidades deverá:

a) coordenar as atividades da AREMAC;

b) gerenciar os profissionais contratados pela AREMAC;

c) administrar diariamente a entidade e atendimento aos Membros e a terceiros;

d) manter e administrar o patrimônio físico da AREMAC;

e) exercer todos os encargos e delegados que lhe forem outorgados e estabelecidos pela Assembléia Geral;

f) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

g) submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da AREMAC;

h) requisitar membros para tomar parte em comissões ou grupos de trabalhos constituídos para cumprir os objetivos da AREMAC;

i) propor à Assembléia Geral o valor das contribuições dos membros, respeitado o disposto no artigo 8º deste Estatuto;

j) elaborar e propor ao Conselho Fiscal, a criação e extinção de cargos e funções, bem como a fixação de salários do quadro de pessoal;

k) ajustar, quando necessário, o programa anual de trabalho e orçamento;

l) aprovar a qualquer tempo, criação e implantação de PPP, SPE, contratos com empresas e prestadores de serviços, parcerias público e privada, tempo de duração destes e valores a serem repassados à entidade;

m) apresentar à Assembléia Geral o orçamento para o exercício seguinte;

n) realizar sindicância sobre a proposição de Patronos Institucionais e outros membros;

§1º. A diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês, sempre sob convocação do Presidente;

§2º. A Diretoria somente deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

§3º. Anualmente, a Diretoria, após a apreciação e aprovação do Conselho Fiscal, deverá prestar contas de sua administração a todos os Membros da AREMAC.

§4º. A diretoria será eleita para o mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas reeleições.

§5º. Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da AREMAC os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.

Artigo 31.  A Diretoria é composta dos seguintes cargos:

I  – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Segundo Secretário;

V – Tesoureiro;

VI – Segundo Tesoureiro.

Subseção I – Da Presidência

Artigo 32.  O Presidente da Diretoria ostentará, também, o título de Presidente da Assembléia Geral ou Presidente da AREMAC.

Artigo 33.  São atribuições do Presidente da Diretoria:

a) representar oficialmente a AREMAC, em Juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e procuradores;

b) presidir as atividades do Conselho Técnico e do Conselho Comunitário, sendo-lhe concedido poder de veto sobre as decisões dessas instâncias;

c) designar o dia e hora da Assembléia Geral e convocá-la;

d) presidir a Assembléia Geral;

e) assinar convênios, contratos, acordos e empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para implantação de atividades compatíveis com os objetivos da AREMAC;

f) presidir as reuniões da Diretoria e dos Conselhos;

g) presidir as eleições, admitindo que esta seja fiscalizada por qualquer sócio com direito a voto;

h) executar ou fazer cumprir o programa da AREMAC;

i) apresentar à Assembléia Geral, ao final de cada exercício, o relatório anual das atividades da AREMAC;

j) assinar e emitir, em conjunto com o Tesoureiro ou com qualquer membro da Diretoria, contas e cheques em nome da AREMAC, bem como acompanhar a entrada de recursos e efetuar liberação de taxas visando a melhoria e modernização da região atendida;

k) convocar reunião do Conselho Fiscal quando julgar necessário;

l) contratar e demitir funcionários, de acordo com a necessidade, e mediante prévia aprovação da Diretoria e do Conselho Fiscal;

m) apresentar à Assembléia Geral, ao final de seu mandato, o balanço geral de sua gestão, acompanhado do parecer conclusivo do Conselho Fiscal.

Artigo 34.  Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos ou licenças.

Subseção II – Da Secretaria

Artigo 35.  Ao Secretário compete:

a) lavrar as atas das Assembléias em livro próprio, assiná-las e apresentá-las para aprovação na Assembléia subseqüente;

b) assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos oficiais da AREMAC;

c) manter em dia a relação de sócios – em fichas e/ou em meio eletrônico – e todos os serviços afetos à Secretaria;

d) confeccionar e expedir toda a correspondência sob sua responsabilidade;

e) prestar relatório de suas atividades;

f) cumprir outras providências determinadas pela Diretoria da AREMAC.

Artigo 36.  Ao Segundo Secretário compete colaborar frequentemente com o titular, além de substituí-lo em seus impedimentos eventuais.

Subseção III – Da Tesouraria

Artigo 37.  Ao Tesoureiro compete:

a) responsabilizar-se pelo controle do movimento financeiro e da gestão do patrimônio da AREMAC;

b) depositar em conta bancária da entidade todo numerário pertencente a AREMAC;

c) preparar todo material necessário às cobranças;

d) manter em dia a escrituração e demais documentos contábeis de tesouraria;

e) prestar quaisquer informações ou esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente;

f) apresentar semestralmente, em reuniões da Diretoria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, o balancete de receita e despesas do mês anterior e, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, afixá-lo em local apropriado para conhecimento dos membros;

g) organizar as contas e os balanços anuais da AREMAC;

h) manter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à AREMAC;

i) arrecadar e registrar as anuidades, contribuições e demais rendas da AREMAC emitindo os respectivos recibos;

j) assinar contas da AREMAC, bem como a emissão de cheques.

Artigo 38.  Ao Segundo Tesoureiro compete colaborar frequentemente com o titular, além de substituí-lo em seus impedimentos eventuais.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 39.  O Conselho Fiscal tem competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre todas as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.  Seu funcionamento é permanente.

Artigo 40.  No cumprimento de sua competência o Conselho Fiscal terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e controles da AREMAC e a todos os seus arquivos e dependências.

Artigo 41.  O Conselho Fiscal, eleito para cumprir um mandato de 03 (três) anos, sendo permitidas reeleições, será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, sendo suas atribuições:

a) exercer a mais ampla fiscalização sobre todos os atos e fatos administrativos da AREMAC;

b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da AREMAC;

c) emitir parecer prévio acerca da contratação e demissão de funcionários;

d) requisitar ao Presidente e aos Tesoureiros da AREMAC a documentação geral da mesma, inclusive dados sobre a situação econômico-financeira da instituição;

e) eleger um Presidente dentre seus membros;

f) assumir a Presidência em caso de renúncia da Diretoria, assumindo o compromisso de, imediatamente, convocar a Assembléia Geral para a eleição de uma nova Diretoria;

Parágrafo único. será afastado do cargo todo o membro que faltar a três reuniões consecutivas, ficando a critério da Assembléia Geral a escolha de novo membro.

Seção V – Do Conselho Técnico

Artigo 42.  O Conselho Técnico é órgão destinado a avaliar assuntos técnico-científicos de interesse da AREMAC, competindo-lhe, além do que for estabelecido em outros artigos deste Estatuto, o seguinte:

a) aprovar os projetos de interesse da AREMAC;

b) definir do aporte de recursos para o respectivo implemento;

c) avaliar e monitorar trabalhos científicos e de pesquisa de interesse da AREMAC;

d) orientar a Diretoria quanto aos assuntos técnicos e científicos de responsabilidade da AREMAC;

e) encaminhar à Diretoria os pareceres e relatórios da Comissão Técnica;

f) sugerir e orientar a realização de cursos, palestras e feiras;

g) propor medidas de caráter técnico e científico em benefício de todos os Membros.

Artigo 43.  O Conselho Técnico adotará um Regimento próprio e será presidido pelo Presidente da Diretoria, a quem suas deliberações deverão ser submetidas, para efeito de aprovação final e emendas.

§ 1º. Os membros do Conselho Técnico não serão necessariamente Membros da AREMAC.

§ 2º. A Diretoria poderá determinar, sempre que assim entender conveniente, nova composição do Conselho Técnico.

Artigo 44.  Participam do Conselho Técnico os pesquisadores convidados pela AREMAC e que trabalhem em universidades e órgãos governamentais do setor de turismo, pesca, mergulho, ciências sociais, humanas e políticas e outras de relevante reconhecimento técnico-científico.

Seção VI – Do Conselho Comunitário

Artigo 45.  O Conselho Comunitário tem o encargo de zelar pela missão da entidade, sua postura ética, sua eficiência executiva e o bom uso do patrimônio social, atuando em favor do implemento dos projetos sociais da AREMAC.  Tem competência para opinar sobre a execução de projetos de cunho comunitário, social, humanitário, assistencial, cultural, científico e institucional, participando diretamente de sua formulação e implementação.  É um órgão de consulta, apoio e controle social da instituição.

Artigo 46.  O Conselho Comunitário poderá adotar regimento interno próprio e será composto por um número ilimitado de Membros Conselheiros, eleitos pela Diretoria da AREMAC.

§ 1º. Os membros do Conselho Comunitário serão necessariamente pessoas físicas e jurídicas residentes e sediadas no município de Arraial do Cabo.

§ 2º. A Diretoria poderá determinar, sempre que assim entender conveniente, nova composição do Conselho Comunitário.

§ 3º. Os membros do Conselho Comunitário têm mandato estabelecido pela Diretoria, podendo ser reeleitos e devendo compor preferencialmente, um grupo rotativo de pessoas oriundas de setores sociais expressivos e importantes para o trabalho da AREMAC.

Seção VII – Dos Grupos de Trabalho

Artigo 47.  Os Grupos de Trabalho serão formados, especial e temporariamente, para a execução e implementação dos projetos considerados prioritários pela Diretoria da AREMAC, que designará Membros Efetivos para coordená-los e Membros Conselheiros para apoiá-los institucional, executiva e tecnicamente.

Parágrafo único.  A coordenação do Grupo de Trabalho deverá apresentar a Diretoria um plano de trabalho para o desenvolvimento do projeto em foco, relacionando os recursos, os prazos, as metas e as parcerias envolvidas, bem como o quadro de Membros Voluntários, Pesquisadores, Conselheiros e Efetivos comprometidos com as atividades.

Capítulo VI

Da Prestação de Contas

Artigo 48.  A prestação de contas da AREMAC observará as seguintes normas:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição  para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações e resultados da AREMAC, devendo ser instruídas com os seguintes documentos:

a) relatório anual de execução de atividades;

b) demonstração de resultados do exercício;

c) balanço patrimonial;

d) demonstração das origens e aplicações de recursos;

e) demonstração das mutações do patrimônio social;

f) notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e

g) parecer e relatório de auditoria caso os órgãos da entidade entenderem necessários ou, ainda, nas hipóteses da Lei nº 9.790/99 ou do seu regulamento (Decreto 3.100/99).

Capítulo VII

Do Processo Eleitoral

Artigo 49.  O processo eleitoral da AREMAC atenderá aos seguintes requisitos:

a) as eleições serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral composta de 02 (dois) associados e 01 (um) representante de outra entidade escolhida pela Assembléia Geral e 01 (um) representante de cada uma das chapas inscrita na Comissão Eleitoral;

b) a Comissão Eleitoral indicará um Coordenador e um Secretário para a realização organizada do processo eleitoral;

c) será garantido, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes;

d) maioria de votos simples;

e) havendo mais de uma chapa concorrendo a eleição, a votação acontecerá através do voto secreto, coletado por uma urna lacrada, mantida em cabine reservada;

f) voto será precedido da assinatura ou impressão digital do votante na mesa eleitoral, quando receberá a cédula assinada ou carimbada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, de cores diferentes, em comum acordo para facilitar o voto dos analfabetos;

g) nas eleições, em caso de empate entre as chapas concorrentes, será considerada eleita a chapa cujo presidente apresentar mais tempo de contribuição como sócio e, se mesmo após a adoção deste critério o empate persistir, será eleita aquela cujo presidente seja mais idoso;

h) as eleições serão realizadas em 30 de julho do ano eletivo e a posse se dará em 30 de agosto, para melhor transição da Diretoria;

i) a Comissão Eleitoral elaborará a relação dos associados em condições de votar em até 03 (três) horas antes da eleição;

j) após as eleições e contagem de votos, os resultados serão registrados em livro de Ata;

k) a Comissão Eleitoral fará a proclamação dos eleitos;

l) em caso de chapa única, a eleição se dará por aclamação.

Artigo 50.  É eleitor todo associado que na data da eleição estiver:

a) com sua mensalidade quitada em até dois meses antes da eleição;

b) no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;

c) munido da carteira de sócio da AREMAC.

§ 1º Poderá ser candidato o associado maior de 18 (dezoito) anos que, na data da realização da eleição estiver há mais de 01 (um) ano registrado no quadro social da AREMAC e em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º  Não poderá exercer cargos eletivos qualquer Membro que, em mandatos anteriores, não tenham prestado contas de suas atividades ou que tiveram sua prestação de contas reprovadas pelas instâncias máximas da AREMAC ou pela maioria de seus sócios.

Artigo 51.  O registro das chapas concorrentes atenderá ao seguinte:

I – As chapas serão registradas em até 60 (sessenta) dias antes da realização das eleições.

II – As chapas deverão registrar-se junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, através de um secretário, recibo da documentação apresentada.

III – O pedido de registro de chapas será assinado por qualquer dos candidatos que as integrem, em 03 (três) vias, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) organograma dos nomes e cargos;

b) declaração de que seus membros estão em condições de votar, segundo os critérios deste Estatuto;

c) declaração de que seus membros são, comprovadamente, extrativistas de Arraial do Cabo.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 52.  Não há vacância involuntária dos cargos da AREMAC.  Os mandatos são automaticamente prorrogados até nova recondução ou posse de novos sucessores.

Artigo 53.  A alteração estatutária somente será válida se fizer parte de pauta prévia e específica.

Artigo 54.  Em nome da entidade os seus membros de qualquer espécie, Dirigentes e Membros não podem, em qualquer circunstância, avalizar ou endossar títulos de crédito referentes a obrigações estranhas a seu objeto social e atividades não aprovadas diretamente pela Assembléia Geral, a não ser quando decorrentes de decisão deste último com delegação de poderes específicos.

Artigo 55.  É vedada a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais da AREMAC, de forma individual ou coletiva, em decorrência da participação dos Membros, dirigentes ou empregados e seus familiares no respectivo processo decisório da entidade.

§ 1º A administração patrimonial e financeira da AREMAC adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção dos benefícios ou vantagens pessoais a que se referem o caput deste artigo.

§ 2º  Entende-se por benefícios ou vantagens pessoais aqueles obtidos não apenas pelos  dirigentes da AREMAC, mas também por seus seus cônjuges ou companheiros, e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou colaterais até o terceiro grau, ou, ainda, pelas pessoas jurídicas das quais sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) de participação societária.

Artigo 56.  O associado que se desligar do quadro social da AREMAC na forma do artigo 19, alínea “b”, deste Estatuto, somente poderá ser readmitido após o pagamento de 02 (duas) vezes o valor da contribuição anual vigente naquele ano.

Artigo 57.  Toda e qualquer interpretação da aplicação dos conceitos e determinações deste Estatuto, assim como os casos omissos, serão disciplinados pela Assembléia Geral ou Regimento Interno.

Artigo 58.  O presente Estatuto vigora a partir de sua aprovação e poderá ser alterado ou modificado em qualquer época, por deliberação da maioria dos associados quites presentes à Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.

Artigo 59.  A Assembléia Geral disciplinará as matérias de sua competência por via de resoluções.

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